Sede Social do Instituto Esfera
Rua Morato Coelho n° 885 - Pinheiros
CEP: 5417-011 - São Paulo- SP
contato@institutoesfera.com.br Fone: (11) 3813-3651
Copyright © 2004 http://www.institutoesfera.com.br
Todos direitos reservados - Desenvolvido por Rubens Macedo
Nosso Estatuto


ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

DE INTERESSE PÚBLICO- OSCIP

INSTITUTO ESFERA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - O Instituto Esfera de Desenvolvimento Humano, constituído em 05 de Abril de 2004 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com foro e sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo à Rua Mourato Coelho, 885, Sala 1, Pinheiros, CEP 05417-011.

Art. 2º - O Instituto Esfera tem por finalidade contribuir com qualquer ser humano, a ter um desempenho profissional e pessoal mais satisfatório e adaptado aos novos desafios que estão surgindo no mundo. Tem como visão - Ensinar como aprender – tudo o que for necessário para aprimorar o talento e assim alcançar os objetivos de vida tanto no campo profissional como no campo pessoal.

(Lei 9.790/99, art.3º).

Parágrafo Único – O Instituto Esfera não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º).

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Esfera observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º).

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).

Art. 4º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - O Instituto Esfera é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: Diretoria (representação institucional) e Conselho consultivo (opina, aconselha, avaliza), contribuintes e outros.

 

Parágrafo Único - A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembléia Geral.

Art. 7º - São direitos dos associados (diretoria e conselho consultivo) quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos; II - tomar parte nas Assembléias Gerais e III – Demitir-se quando julgar necessário.

 

Art. 8º - São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar as decisões da Diretoria;

Art. 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

 

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 o – O Instituto Esfera será administrado por:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III- Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).

Parágrafo Único - A Instituição poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º).

Art. 11 o - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12 o - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 32;

III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 31;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.

Art. 13 o - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria;

III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 14 o - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 15 o - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e por correspondências personalizadas à todos os integrantes da OSCIP, por circulares encaminhadas através de fax, e-mail, correio local ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 16 o - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º).

Art. 17 o - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, Secretário Executivo, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 36 (trinta e seis) meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 18 o - Compete à Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II - executar a programação anual de atividades da Instituição;

III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários.

Art. 19 o - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 20 o - Compete ao Presidente:

I - representar o Instituto Esfera de Desenvolvimento Humano judicial e extra-judicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III - presidir a Assembléia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

Art. 21 o - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Art. 22 o - Compete ao Secretário Executivo:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

II - publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 23 o - Compete aos Tesoureiros:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 24 o - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 25 o - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º);

III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação.

 

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26 o - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II- Contratos e acordos firmados com empresas e/ou agências nacionais e internacionais;

III- Doações, legados e heranças;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V- Contribuição dos associados;

VI – Recebimento de direitos autorais etc.

 

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 27 o - O patrimônio do Instituto Esfera será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 28 o - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º).

Art. 29 o - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º).

 

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30 o - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 o – O Instituto Esfera será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 32 o - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 33 o - Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

______________________________________

Antonio Domingues Lopez

Presidente